A importância da reforma trabalhista

 Publicado no Jornal Diário do Comércio e Gazeta de Uberlândia em 07/04/2017
O dia 28 de Abril de 2017 entrará para a história como o dia da vergonha, dia em que entidades como MST, CUT, UNE e seus agregados de menor expressão se juntam para lutar contra o bom senso. Curiosamente, depõem contra as bravatas e o clichê expresso no jargão “por nenhum direito a menos” dois fatores: primeiramente a teoria econômica cujas estão alicerçadas em evidências empíricas internacionais, segundo, os números.

 

Um pouco de conhecimento básico de macroeconomia, não faz mal a ninguém, e a compreensão do funcionamento do mercado de trabalho, deveria permear quaisquer análises à cerca do que precisa ser feito, ou não, quanto à reforma trabalhista. O primeiro fator a se saber é que a economia apresenta uma taxa natural de desemprego de longo prazo, de forma que flutuações neste indicador orientados por políticas de controle de demanda (monetária e fiscal) exercem influência exclusivamente no curto prazo sobre o mercado de trabalho.

 

O segundo fator a se saber é que esta taxa natural de desemprego dependem basicamente de fatores institucionais do mercado de trabalho, sabidamente regulado por instituições normativas, portarias e leis em todo o mundo. No Brasil, isto chega ao extremismo, nossa CLT que não permite flexibilidade de jornada, engessa as férias, ferindo a liberdade para que as partes estipulem entre si o contrato de prestações de serviços a ser respeitado. Na prática, o conjunto de regras existentes na CLT resumida na existência de 922 artigos, torna o Brasil campeão isolado mundial em ações trabalhistas, que em 2016 atingiram o astronômico número de 3.950 milhões de ações ingressadas na justiça do trabalho.

 

A existência de uma legislação burra traz efeitos muito perversos para o coletivo, expresso nos impressionantes dados do mercado de trabalho. O Brasil possui uma população de 204 milhões de habitantes, destes a População Economicamente Ativa (PEA) que interessa para auferir resultados do mercado de trabalho, responde por aproximadamente 110 milhões. A partir da PEA, podemos encontrar os efeitos da CLT sobre o supracitado mercado. Deste total de trabalhadores, o país tem algo próximo a 4 milhões de trabalhadores em regime estatutário do serviço público, some-se a este montante algo próximo de 34 milhões empregados pela CLT, a partir daí começam os problemas, uma vez que o país apresenta 55 milhões de trabalhadores informais, além de 14,2 milhões de desempregados, ou seja, uma população de aproximadamente 70 milhões de alijada de qualquer direito social.

 

Visto estes números, temos que uma excessiva normatização trabalhista não entrega sua principal promessa de distribuição de renda, produz apenas informalidade e uma alta taxa natural de desemprego. No entanto, o fenômeno agregado mais preocupante, são o impacto negativo do excesso de regulamentação sobre a produtividade total do trabalho, o gráfico 01 mostra que a economia brasileira vem sofrendo com este processo de estagnação da produtividade a mais de uma década, e que, pelo menos desde 2013 a produtividade vem caindo, enquanto a média mundial e dos países de renda média crescem. Os dados são da International Labour Organization.

 

Este fenômeno de redução da produtividade do trabalho na economia brasileira, num ambiente de crescimento contínuo em termos reais do salário mínimo, produz dois fenômenos indesejados: 1° convergência da média dos salários pagos para o salário mínimo e, 2° desincentivo ao investimento sobretudo em setores intensivos em mão de obra qualificada e formal, desde 1990, a indústria de transformação reduziu sua participação no total da economia de 30% do PIB para os atuais 12%, o que refuta de forma cabal e definitiva a narrativa dos lobbys sindicais de que a culpa do desemprego é do empregador. Ao contrário, é da regulamentação excessiva da CLT, neste sentido a reforma trabalhista é muito bem vinda e precisa ser celebrada, pois reduz a taxa natural de desemprego da economia, induz o crescimento da produtividade e não mexe em direitos fundamentais do trabalhador como FGTS, férias e 13° salário.
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